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Princípios da Filosofia do Direito

Esta página cita fontes, mas que não cobrem todo o conteúdo. Ajude a inserir referências (Encontre fontes: ABW  • CAPES  • Google (N • L • A)). (Maio de 2014)

Princípios da Filosofia do Direito (em alemão, Grundlinien der Philosophie des Rechts) é um livro de Georg Wilhelm Friedrich Hegel publicado em 1820, embora a data na folha de rosto da edição original seja de 1821.

Na sua filosofia política, Hegel tem presente a ideia de liberdade como base do Estado. Os três eixos da Filosofia do Direito (direito abstrato, moralidade e eticidade) compõem um processo de evolução dialética tendente a conceber estruturas mais complexas, numa trajetória cujo objetivo último é a liberdade na sua plenitude conceitual.[1]

Em Princípios da filosofia do direito, Hegel faz a mais consistente apresentação da filosofia legal, moral, social e política de Hegel e expande conceitos que haviam sido apenas brevemente abordados na Enciclopédia das ciências filosóficas (Encyclopädie der philosophischen Wissenschaften im Grundrisse), publicada em 1817 (reimpressa em 1827 e 1830). Para Hegel, a lei provê a pedra angular do Estado moderno - daí a crítica irônica que faz à Restauração da ciência do Estado, (Restauration der Staatswissenschaft), quando o autor, Karl Ludwig von Haller, afirma que a lei era mero acessório; o direito natural e a "lei do mais forte" seriam suficientes. As leis, segundo Haller, deveriam limitar-se à representação da vontade do "chefe de justiça" sobre os indivíduos, os quais teriam de obedecê-la a todo custo. Para Hegel, dessa forma, a jurisdição, em vez de ser um dever do Estado, acabaria por se converter num benefício ou auxílio dos poderosos aos mais pobres. A ausência da lei foi caracterizada por Hegel como despotismo, fosse em uma monarquia, fosse numa oclocracia. Segundo o filósofo, na obra de Von Haller, a essência do Estado abandona o que é racional e apega-se ao contingente e arbitrário. [2]

A Filosofia do Direito (como é geralmente chamada a obra) começa com uma discussão do conceito de livre arbítrio e demonstra que este só pode ser entendido no complicado contexto social dos direitos e relações de propriedade, contratos, compromissos morais, vida familiar, economia, sistema legal e sistema político. Em outras palavras, uma pessoa não é verdadeiramente livre, a menos que seja participante em todos estes diferentes aspectos da vida do Estado.

A maior parte do livro é dedicada à discussão das três esferas, cada uma das quais mais ampla do que a precedente, abrangendo-a:

  • Direito abstrato
  • Moralidade
  • Eticidade

Cada uma delas representa um estágio do conceito de Estado e de História Universal. O direito abstrato cuida da legalidade em geral, como um estágio de preparação daquilo que deve compor um estatuto jurídico. É ainda uma previsão abstrata, representada pela máxima iguais perante a lei, onde Hegel discute a ideia de não interferência, como forma de respeito aos demais. Ao tratar do direito abstrato, na primeira parte da Filosofia do Direito, Hegel coloca a constituição da legalidade como uma instância mais rarefeita de conteúdo ou como um estágio incipiente do espírito objetivo. Para Hegel, o espírito objetivo expressa a convergência da totalidade de consciências inerentes a um determinado grupo, parte de uma dada sociedade, dotado de elementos comuns identificadores, de modo que as instituições, os costumes, as leis e o próprio direito seriam constitutivos de uma vontade posta além dos interesses particulares. [1]

Na moralidade, Hegel expõe as determinantes da vontade. Essa vontade, contudo, não conhece os limites da lei e ainda não está pronta para o viver ético, segundo o filósofo. Nesse aspecto, Hegel não está tão distante da ideia de autonomia de Kant. A questão principal é o que é necessário para uma vontade alcançar a sua liberdade, considerando a noção essencial de liberdade como sendo "algo livre, independente e autodeterminante".[3]

Por fim, a eticidade tem substância ética. É a integração entre a subjetividade e as noções universais de direito. Nela o sujeito é sujeito ético. Pertence ao Estado e este o reconhece como universal. A personalidade e a vontade também estão aí preservadas no sujeito e na ética do Estado. Sobre a vida ética, Hegel se lança numa alentada discussão sobre família, sociedade civil e Estado.

Hegel também demonstra que o próprio Estado está incluído na totalidade maior da História, na qual estados individuais se erguem, conflitam uns com os outros e eventualmente caem. O curso da história segue, aparentemente, no rumo de uma sempre crescente atualização da liberdade; cada época histórica sucessiva corrige algumas falhas das precedentes, mas Hegel não parece ter deduzido – e ele admite isso – como o Estado moderno pode solucionar o problema da pobreza e da divisão da sociedade em classes, tema que seria tratado posteriormente por Karl Marx. Ao fim da sua Filosofia da História, Hegel deixa em aberto a possibilidade de que a história ainda tivesse a realizar certas tarefas relacionadas com a organização interior do Estado.

Referências

  1. a b Endler, Diego Süss. A Importância da Filosofia do Direito de Hegel na Compreensão do Estado Liberal Contemporâneo. Intuitio v. 3 n. 2 (2010).
  2. Princípios da Filosofia do Direito §258, apud Leitão Filho, Adalberto Ximenes, O conceito de Estado em Hegel; Fortaleza: Universidade Federal do Ceará, 2006.
  3. Princípios da filosofia do direito. São Paulo: Ícone, 1997, p. 113; apud Engelmann, João Gilberto; O itinerário das categorias que formam o Estado na Filosofia do Direito de Hegel

Ligações externas

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