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Juiz do trabalho

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O Juiz do Trabalho é o juiz competente para julgar os feitos que tramitam na Justiça do Trabalho.

Segundo o Art. 111, incisos I, II e III da Constituição Federal, "são órgãos da Justiça do Trabalho: o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e os Juízes do Trabalho", respectivamente.[1]

Os Juízes do Trabalho exercem jurisdição nas varas do trabalho como juiz singular, conforme os ditames do art. 116 da Constituição Federal (redação determinada pela emenda constitucional n. 24/1999, a qual extinguiu as juntas de conciliação e julgamento e a representação de juízes classistas ou "vogais").

O Juiz do Trabalho não é Juiz Federal, mas sim magistrado do Poder Judiciário da União, assim como um Agente do Poder Judiciário Federal, não é Agente Federal, cujo órgão de exercício é a Polícia Federal. Juiz Federal é o juiz da justiça comum da União, assim como o Juiz de Direito é o juiz da justiça comum estadual ou distrital. O fato de termos Justiças Especializadas, e tais justiças, exceto a Justiça Militar, serem de organização exclusiva da União, não pode modificar por status o nome iuris do cargo: o de Juiz do Trabalho; de Juiz Eleitoral; de Juiz-Auditor da Justiça Militar da União, de Juiz-Auditor dos Tribunais de Justiça Militar dos Estados ou de Juiz de Direito investido na função da Juiz-Auditor, onde não existe Tribunal de Justiça Militar Estadual; de Juiz Federal e de Juiz de Direito. Observe na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na parte de organização do Poder Judiciário, a competência de todos os órgãos deste Poder de Estado.

Com a vinda ao Brasil, da Família Real em 1808, chegaram também alguns magistrados, e a partir de então, criaram a Casa de Suplicação e os recursos passaram a ser remetidos para esta Corte.

A distinção entre juízes federais e estaduais ou distritais, é meramente em razão da competência. Não há se dizer em "hierarquia" entre estas carreiras, as quais são distintas.

O ingresso na carreira de Juiz do Trabalho se dá por concurso público de provas e títulos, no cargo de Juiz do Trabalho Substituto, realizado por cada Tribunal Regional do Trabalho, na forma da Lei (art. 93, I da CF), ou por concurso nacional unificado, organizado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

As promoções são para o cargo de Juiz Titular de Vara do Trabalho e, posteriormente, para o cargo de Juiz do Tribunal Regional do Trabalho (comumente designado, nos regimentos internos dos tribunais e na prática forense, como Desembargador do Trabalho, embora a Constituição Federal não utilize essa exata expressão), pelos critérios de merecimento e antiguidade, sendo 1/5 das vagas de membros da 2ª Instância Trabalhista reservadas à membros da classe da Advocacia e do Ministério Público do Trabalho, com mais de 10 anos de efetiva atividade, na forma da lei (art. 115, I da CF).

O acesso ao cargo de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho dá-se através Nomeação. É elaborada lista sêxtupla enviada pelos Tribunais Regionais do Trabalho que é remetida ao TST, o qual a transforma em lista tríplice, enviado-a, posteriormente, ao Presidente da República. Uma vez nomeado, o ministro passa por sabatina no Senado Federal, e, sendo este aprovado, passa a atuar como Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, instância máxima da Justiça Trabalhista, que tem sua sede em Brasília. A nomeação para o TST não trata-se mais de promoção, sendo o cargo de Juiz de Tribunal Regional do Trabalho (Desembargador do Trabalho) o topo da carreira trabalhista através de promoção.

Referências

  1. «Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho». Constituição Federal do Brasil de 1988. Consultado em 19 de setembro de 2018 

Ligações externas

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