Imposto sobre grandes fortunas
O Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) é um tributo previsto na Constituição brasileira de 1988, mas ainda não regulamentado. Trata-se de um imposto federal, ou seja, de competência exclusiva da União para sua instituição e aplicação (Constituição da República, artigo 153, inciso VII). Por ainda não ter sido regulamentado, não pode ser aplicado.
Uma pessoa com patrimônio considerado grande fortuna pagaria, sobre a totalidade de seus bens, uma alíquota de imposto. Em determinados projetos de lei apresentados no Senado Federal do Brasil, as alíquotas previstas são progressivas, ou seja, quanto maior o patrimônio, maior a porcentagem incidente sobre a base de cálculo.[nota 1]
Histórico
[editar | editar código-fonte]Os advogados Wellington Catta Preta Costa e Djair Nunes de Santana, em junho de 2014, ingressaram com pedido judicial requerendo a regulamentação do tributo sobre as grandes fortunas (MI 6389), estando previsto o direito na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigo 153, VII. Na peça, mandado de injunção, abordaram diversos direitos e garantias previstos na constituição mas até agora não cumpridos. Abriu-se a possibilidade da regulamentação da corrupção como crime atroz. O ex-ministro Joaquim Barbosa recepcionou a demanda, tendo sido, contrários à medida, o Executivo, o Senado Federal e o Procurador-Geral da República. Mantiveram-se, neutros, por falta de argumentos, a Câmara dos Deputados (cujo projeto encontra-se arquivado na casa legislativa) e a Defensoria Pública. Os autos encontram-se nas mãos do ministro Teori Zavascki. Tendo o ex-ministro Barbosa abandonado a corte para aposentar-se e ante a falta de manifestação, utilizaram-se do Direito de Petição, previsto constitucionalmente, para que o Presidente do Supremo, Ricardo Lewandowski, levasse, ao plenário, a medida, o que até agora não foi atendido.
Projetos de lei para instituição
[editar | editar código-fonte]A Revista de Informação Legislativa elenca alguns projetos de lei complementar, visando à instituição prática do IGF, entre os quais: o PLP 162/89, do senador Fernando Henrique Cardoso, o PLP 108/89, do deputado Juarez Marques Batista, o PLP nº 208/89, do deputado federal Antônio Mariz e o PLP nº 218/1990 do Governo Collor. Alguns desses projetos seguem tramitando nas casas do Congresso Nacional do Brasil.[2]
Projetos de lei complementar no Senado Federal:
- PLS - Projeto de Lei do Senado n.º 534, de 2011 - Complementar[3][4]
- PLS - Projeto de Lei do Senado n.º 50, de 2008 - Complementar[5][6]
- PLS - Projeto de Lei do Senado n.º 100, de 2008 - Complementar[7][8]
- PLS - Projeto de Lei do Senado n.º 128, de 2008 - Complementar[9][10]
Projetos de lei complementar na Câmara dos Deputados
Mandado de Injunção para instituição do imposto sobre grandes fortunas - Direito Constitucional Garantido - MI 6389[13]
Direito de petição exercido para que o julgamento fosse levado ao plenário, solicitando o devido Ativismo Judicial[14]
Tributação contra concentração de renda
[editar | editar código-fonte]Os instrumentos utilizados para evitar a concentração de renda e riqueza consistem em políticas públicas de incentivo (educação, subsídios a pequenos empreendedores etc.) ou políticas de tributação, progressivas ou não progressivas,[nota 3] incidentes sobre diversos fatos geradores, tais como:
- Consumo (exemplos: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, que não precisa ser progressivo, e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, obrigatoriamente progressivo[15]);
- Patrimônio (exemplos: Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU);
- Renda (exemplo: Imposto de Renda, embora a distribuição de lucros seja isenta no Brasil[16]);
- Transmissões gratuitas (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD).
O IGF seria, então, uma espécie de tributo sobre o patrimônio.
Debate entre argumentos favoráveis e desfavoráveis
[editar | editar código-fonte]É possível elencar, ao menos, quatro controvérsias em torno do IGF:
- No Brasil, políticos, tributaristas e economistas divergem se o IGF é um instrumento eficaz de arrecadação ou de diminuição da concentração de renda e de riqueza.[nota 4]
- Definir qualitativamente e quantitativamente o que é uma grande fortuna, algo que pode consistir mais do que o sentido coloquial de milionário.
- Definir se o IGF deve recair apenas sobre pessoas físicas residentes ou também sobre pessoas jurídicas constituídas no Brasil e no exterior.
- A instituição do IGF poderia incitar um aumento em fraudes de declaração emitidas por pessoas consideradas possuidoras de grandes fortunas com o intuito de "camuflar" sua real posição social e se esquivar da obrigatoriedade do recolhimento.
Os contendores do IGF argumentam que:
- A tributação progressiva da renda pelo imposto de renda já é suficiente para impedir a acumulação desproporcional de riquezas.
- O IGF estimula a evasão fiscal, pela não declaração ou sub-valoração de bens (bens imóveis e móveis, como joias e obras de arte).
- O IGF seria iníquo ao tributar, de forma desigual, fortunas baseadas em bens de raiz (que podem ser sub-valorados) e fortunas baseadas em bens financeiros (quotas, ações, títulos, depósitos em bancos etc.), tributados, em regra, a valor de mercado.
- O IGF estimula a elisão fiscal pela transferência de patrimônio de pessoas físicas a empresas constituídas no país[nota 5] ou em países de tributação mais favorecida.[nota 6][nota 7]
- A incidência do IGF sobre pessoas jurídicas constituídas no Brasil ou no exterior desestimula o investimento.[nota 8]
- O IGF, ao tributar a riqueza acumulada em vida, desestimula a poupança e o empreendedorismo.
- O IGF constitui dupla tributação, pois a renda já teria sido tributada antes de ser considerada acumulada (patrimônio ou em sentido mais estrito riqueza).
- O ITCMD constitui instrumento mais eficaz para evitar a concentração de renda e riqueza, sem desestimular o empreendedorismo, já que onera a transmissão gratuita de patrimônio entre gerações.[nota 9]
Os defensores do tributo argumentam que:
- Apenas a tributação progressiva da renda é insuficiente para diminuir a atual concentração de riquezas, pois a tributação da renda não onera a riqueza que já foi acumulada ao longo dos períodos pregressos de baixa tributação sobre o patrimônio (IPVA, IPTU etc.) e sobre as transmissões gratuitas (ITCMD).
- A evasão fiscal pode ser combatida com a informatização e integração das bases de dados dos cartórios de imóveis e o compartilhamento das bases de dados do IPTU pelos fiscos municipais.
- A elisão fiscal e a incidência do tributo sobre pessoas jurídicas constituídas no Brasil podem ser evitada com diversas medidas distintas, entre elas:
- Valoração patrimonial de cotas em sociedades limitadas ou sociedade por ações de capital fechado;
- Vedação de que pessoas jurídicas sejam proprietárias de bens que não constituam estritamente fatores de produção, conforme a finalidade definida em seu contrato ou estatuto social; e
- Obrigatoriedade de identificação das pessoas físicas controladoras das empresas remetentes ou destinatárias de fluxos de capitais externos, ainda que tal controle ocorra por pessoas jurídicas interpostas.
- Fiscalização efetiva de preços de transferência entre pessoas jurídicas controladas e coligadas, ou seja, a compatibilidade entre custo da mercadoria e a respectiva cobertura cambial nas importações e exportações entre tais empresas, evitando-se assim eventual distribuição disfarçada de lucros;
- O IGF, ao incidir apenas sobre as grandes fortunas em sentido estrito, não desestimula o empreendedor a buscar a fortuna ou tornar-se milionário.
- O IGF não constitui dupla tributação, pois não representa mera tributação da renda, mas a tributação de uma falha de mercado ou externalidade negativa, qual seja, a grande fortuna. Nessa visão, a grande fortuna é considerada uma riqueza extraordinária, fato que merece tributação independente do patrimônio, considerado um fato ordinário.
- O Imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD) no Brasil está sujeito a uma alíquota máxima de 8% (oito por cento) estabelecida por resolução do Senado Federal[18] e autoridades fiscais dos Estados têm dificuldade para detectar bens de raiz,[nota 10] certos bens móveis[nota 11] e bens financeiros.[nota 12][nota 13][nota 14]
- Estimula a fraternidade entre os homens e a disputa apenas intelectual, além da possibilidade de melhorar o país em curto espaço de tempo.
- Fiscalização mais efetiva.
- Ricos são menos tributados que os pobres, no Brasil.
- Dignidade (possibilidade de ser pleno mesmo que não se queira) - direitos humanos garantidos.
Para mais, ver: Mandado de Injunção pela regulamentação do Imposto sobre Grandes Fortunas (MI 6389 e Pet 5219 - STF)
Ver também
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