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Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) é um tributo federal brasileiro que incide sobre o lucro líquido do período-base, antes da provisão para o Imposto de Renda. É devida pelas pessoas jurídicas e entes equiparados pela legislação do IR, destinando-se ao financiamento da Seguridade Social, estando disciplinado pela lei nº 7.689/1988 e suas alterações.

Características

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Sua alíquota varia entre 9% e 20% e a base de cálculo é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o Imposto de Renda[1][2].

A CSLL é devida pelas pessoas jurídicas da seguinte forma:

  • Pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES pagam IRPJ, COFINS, CSLL, PIS e outros tributos unificados
  • Pessoas jurídicas optantes pelo lucro real: a alíquota de 9% será aplicada sobre o LAIR (Lucro antes do Imposto de Renda)
  • Pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido e pelo lucro arbitrado: alíquota de 9% aplicada sobre o lucro do empreendimento. Este lucro é obtido aplicando-se os percentuais de lucro presumido (e de lucro arbitrado), presentes na tabela que segue logo abaixo, sobre a receita bruta:
  • Lucro atividade econômica
  • 12% Para as receitas das atividades comerciais, industriais, imobiliárias e hospitalares.
  • 32% No caso de receitas de serviços em geral, exceto serviços hospitalares.

O pagamento é feito todo dia 15 de cada mês.

Em 21 de maio de 2015, a presidente Dilma Rousseff, através da medida provisória 675, aumentou a alíquota da CSLL para instituições financeiras de 15% para 20%. Esse aumento foi feito para compensar a queda de arrecadação prevista devido a alterações promovidas pelo Congresso Nacional no pacote de ajuste fiscal proposto pelo governo no começo de 2015.[3] O aumento entrou em vigor em 1 de setembro de 2015.[4]

Base de cálculo de sociedade desobrigada de escrituração contábil

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O art. 20 da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, alterado pelo art. 22 da Lei n° 10.684, de 30 de maio de 2003, estabelece que a base de cálculo da CSLL, devida por pessoas jurídicas desobrigada de escrituração contábil (como as que optarem pelo lucro presumido), corresponde a:

  • 12% sobre a receita bruta, como regra geral; ou
  • 32% sobre a receita bruta para pessoas jurídicas que exerçam as atividades de (a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviço hospitalares; (b) intermediação de negócios; (c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; ou (d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de ricos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditários resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
  • O pagamento é feito trimestralmente ou anualmente, conforme opção feita junto à Receita Federal.

Referências

  1. «Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.». Valor Jurídico. Consultado em 10 de janeiro de 2014 
  2. «Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)». Receita Federal do Brasil. Consultado em 22 de maio de 2015 
  3. «Governo sobe tributo dos bancos». G1. 22 de maio de 2015 
  4. «Atos do Poder Executivo». Diário Oficial da União. 22 de maio de 2015 

Ligações externas

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Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
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