For faster navigation, this Iframe is preloading the Wikiwand page for Capacidade jurídica.

Capacidade jurídica

Esta página cita fontes, mas que não cobrem todo o conteúdo. Ajude a inserir referências (Encontre fontes: ABW  • CAPES  • Google (N • L • A)). (Maio de 2012)
Segundo o direito do Brasil, as crianças são absolutamente incapazes do ponto de vista jurídico.

Em direito, capacidade jurídica de uma pessoa física ou jurídica é a possibilidade de ela exercer pessoalmente os atos da vida civil - isto é, adquirir direitos e contrair deveres em nome próprio (sendo que todos possuem direitos, mas nem todos possuem deveres).

Em direito romano, havia a diferenciação da capacidade pelo status do titular. Nem todos os sujeitos gozavam dos mesmos direitos no direito romano. A depender de suas qualidades (isto é: status), os sujeitos possuíam mais ou menos direitos. As diferenciações eram feitas por sexo, idade, estado de saúde, parentesco, espécies de parentesco, graus de parentesco, domicílio, presença ou ausência, profissão, religião. [1] Vê-se, aí, uma semente da teoria da capacidade, mas a aplicação por fatores culturais era bem diversa, e os critérios eram muito inexatos. Eram critérios de desigualdade. A teoria romana dos status sobreviveu até o século XIX, sendo pouco alterada. Foi com Augusto Teixeira de Freitas no Código Civil - Esboço[2] que, pela primeira vez (em 1857/60), se falou em "capacidade de fato" e "capacidade de direito" como modernamente se entendem tais concepções. Só dois anos mais tarde, essa teoria surgiria na Alemanha com von Bar, 1862; com Rolin em 1897 na Bélgica; na França em 1904 com Dreyfus.[3] Todos os trabalhos de Augusto Teixeira de Freitas eram publicados no Anuário de Direito Francês, de modo que é impossível negar a influência dele nos países europeus.[4]

A incapacidade civil é o estado no qual se limita legal ou judicialmente o exercício da vida civil a um indivíduo. Restrição legal ao exercício dos atos da vida civil, deve ser, sempre, encarada como exceção. Pode-se somente afirmar a incapacidade do fato, nunca do direito. A incapacidade diferencia-se da falta de legitimação por a primeira ser genérica (para todos), e a falta de legitimação ser específica a um caso (exemplo: falta de outorga de um dos filhos na venda de um terreno pelo pai para um filho implica a falta de legitimação do pai).

Incapacidade relativa

[editar | editar código-fonte]

São aqueles que podem praticar, por si, atos da vida civil, desde que assistidos por quem a lei encarrega deste ofício.

Incapacidade absoluta

[editar | editar código-fonte]

É a impossibilidade total do exercício de direito pelo incapaz (deve ser representado).

A legislação brasileira prevê três estados de capacidade jurídica:

  • Capacidade plena - é a possibilidade plena de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
  • Incapacidade relativa - situação legal de impossibilidade parcial de realização pessoal dos atos da vida civil, exigindo alguém que o auxilie (assistente). Exemplos: maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, ébrios habituais ou viciados em drogas, excepcionais etc.).
  • Incapacidade absoluta - situação legalmente imposta de impossibilidade de realização pessoal dos atos da vida civil senão por representante. Exemplos: menores de dezesseis anos. Com a inserção do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a incapacidade absoluta se resume apenas à faixa etária.

Incapacidade relativa

[editar | editar código-fonte]

Art. 4º do Código Civil brasileiro: São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos;

III - Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.

Incapacidade absoluta

[editar | editar código-fonte]

Art. 3º do Código Civil brasileiro: São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos.

I - (Revogado em 2015);

II - (revogado em 2015)

III - (revogado em 2015)

Proteção aos incapazes

[editar | editar código-fonte]

Por meio de representação ou assistência, o judiciário fornece proteção aos incapazes, a fim de proporcionar segurança, seja nas relações a sua pessoa, seja em relação ao seu patrimônio. A referida tutela jurídica se dá mediante o ajuizamento do procedimento de interdição, ao final do qual o magistrado decretará o provimento ou não do requerimento. Uma vez deferido, o interditando poderá ser declarado absoluta ou relativamente incapaz e, por conseguinte, será o caso de pronúncia da curatela total (artigo 1 767 do Código Civil brasileiro) ou curatela parcial (artigo 1 772 do Código Civil).

Artigo 1 767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

V - os pródigos.

Art. 1.772. Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os incisos III e IV do artigo 1 767, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do artigo 1 782.

Referências

  1. Mackeldey, Ferdinanda. Manual de Derecho Romano - que compreende la teoria da instituta. Madrid, 1847, Imprenta, de Don José Maria Alonso., Trabalho interessantíssimo sobre o Direito Romano em geral, inclusive a teoria do "status".
  2. Código Civil - Esboço. Augusto Teixeira de Freitas. Rio de Janeiro, 1860, Typografia Universal de Laemmert. É a própria datação da obra de A. Teixeira de Fritas que testifica do fato apontado.
  3. Valladão, Haroldo. Teixeira de Freitas, Jurista Excelso do Brasil, da América, do Mundo. Imprenta: Porto Alegre, s.ed, 1961., Artigo muito interessante que também confirma o fato.
  4. Meira, Silvio. Teixeira de Fritas - O jurisconsulto do Império. Cegraf, Brasília, 1983., Biografia de Augusto Teixeira de Freitas pelo professor Silvio Augusto de Bastos Meira.
Este artigo sobre direito é um esboço. Você pode ajudar a Wikipédia expandindo-o.vde
{{bottomLinkPreText}} {{bottomLinkText}}
Capacidade jurídica
Listen to this article

This browser is not supported by Wikiwand :(
Wikiwand requires a browser with modern capabilities in order to provide you with the best reading experience.
Please download and use one of the following browsers:

This article was just edited, click to reload
This article has been deleted on Wikipedia (Why?)

Back to homepage

Please click Add in the dialog above
Please click Allow in the top-left corner,
then click Install Now in the dialog
Please click Open in the download dialog,
then click Install
Please click the "Downloads" icon in the Safari toolbar, open the first download in the list,
then click Install
{{::$root.activation.text}}

Install Wikiwand

Install on Chrome Install on Firefox
Don't forget to rate us

Tell your friends about Wikiwand!

Gmail Facebook Twitter Link

Enjoying Wikiwand?

Tell your friends and spread the love:
Share on Gmail Share on Facebook Share on Twitter Share on Buffer

Our magic isn't perfect

You can help our automatic cover photo selection by reporting an unsuitable photo.

This photo is visually disturbing This photo is not a good choice

Thank you for helping!


Your input will affect cover photo selection, along with input from other users.

X

Get ready for Wikiwand 2.0 🎉! the new version arrives on September 1st! Don't want to wait?