Associação pública profissional
Uma associação pública profissional é, no ordenamento jurídico português, uma entidade pública de estrutura associativa representativa de uma profissão que deve ser sujeita ao controlo do acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e deontológicas específicas e a um regime disciplinar autónomo por imperativo de tutela do interesse público prosseguido.[1]
Princípios gerais
[editar | editar código-fonte]A constituição de associações públicas profissionais é excecional e só pode ter lugar quando tiver como objetivo a tutela de um interesse público de especial relevo que o Estado não possa assegurar diretamente, for adequada, necessária e proporcional para tutelar os bens jurídicos a proteger, e respeitar a profissões que devam ser sujeitas, cumulativamente, ao controlo do respetivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e de princípios e regras deontológicos específicos e a um regime disciplinar autónomo, por imperativo de tutela do interesse público prosseguido.[2]
As associações públicas profissionais são pessoas coletivas de direito público.[3]
A cada profissão regulada apenas pode corresponder uma associação pública profissional.[4]
Uma mesma associação pública profissional pode representar mais do que uma profissão desde que todas tenham uma base comum de natureza técnica ou científica.[4]
Criação
[editar | editar código-fonte]As associações públicas profissionais são criadas por lei.[5]
A criação de novas associações públicas profissionais é sempre precedida de um estudo elaborado por entidade independente sobre a sua necessidade em termos de realização do interesse público e sobre o seu impacto sobre a regulação da profissão, da audição das associações representativas da profissão e de um processo de consulta pública.[6]
Denominação
[editar | editar código-fonte]As associações públicas profissionais denominam-se «ordens» quando correspondem a profissões cujo exercício depende da obtenção prévia do grau académico de licenciado ou superior e «câmaras» nos restantes casos.[7][nota 1]
Enquadramento legal
[editar | editar código-fonte]A Constituição da República Portuguesa, no n.º 4 do artigo 267.º, estabelece que só podem ser constituídas associações públicas para a satisfação de necessidades específicas e que as mesmas não podem exercer funções próprias das associações sindicais e têm organização interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos.[8]
O regime jurídico da criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais encontra-se fixado pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,[9] que substituiu a Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro.[10]
Associações públicas profissionais existentes
[editar | editar código-fonte]- Ordem dos Advogados[11]
- Ordem dos Arquitectos[12]
- Ordem dos Biólogos[13]
- Ordem dos Contabilistas Certificados[14]
- Ordem dos Despachantes Oficiais[15]
- Ordem dos Economistas[16]
- Ordem dos Enfermeiros[17]
- Ordem dos Engenheiros[18]
- Ordem dos Engenheiros Técnicos.[19]
- Ordem dos Farmacêuticos[20]
- Ordem dos Fisioterapeutas[21]
- Ordem dos Médicos[22]
- Ordem dos Médicos Dentistas[23]
- Ordem dos Médicos Veterinários[24]
- Ordem dos Notários[25]
- Ordem dos Nutricionistas[26]
- Ordem dos Psicólogos Portugueses[27]
- Ordem dos Revisores Oficiais de Contas[28]
- Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução[29]
Ligações externas
[editar | editar código-fonte]- Ordem dos Advogados
- Ordem dos Arquitectos
- Ordem dos Biólogos
- Ordem dos Contabilistas Certificados
- Ordem dos Despachantes Oficiais
- Ordem dos Economistas
- Ordem dos Enfermeiros
- Ordem dos Engenheiros
- Ordem dos Farmacêuticos
- Ordem dos Médicos
- Ordem dos Médicos Dentistas
- Ordem dos Médicos Veterinários
- Ordem dos Notários
- Ordem dos Nutricionistas
- Ordem dos Psicólogos Portugueses
- Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
- Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
Bibliografia
[editar | editar código-fonte]- COSTA, Carlos Filipe Fernandes de Andrade. «Ordens profissionais: Associações de empresas? (o caso particular da ordem dos advogados)» in E-publica, vol. 2, n.º 1, março de 2015, pp. 69–98. ISSN 2183-184x Erro de parâmetro em ((ISSN)): ISSN inválido.
- MOREIRA, Vital. Administração autónoma e associações públicas. Coimbra, Coimbra Editora, 1997[30]ISBN 972-32-0797-4.
- MOREIRA, Vital. Auto-regulação profissional e administração pública. Coimbra, Livraria Almedina, 1997. ISBN 978-972-40-1044-1
- PARDAL, Paulina Pinto. Hetero-Regulação vs. Auto-Regulação: As Entidades Reguladoras Independentes e as Associações Públicas Profissionais: em especial a Ordem dos Advogados. Porto, 2016. Dissertação de Mestrado em Direito Administrativo apresentada à Universidade Católica Portuguesa.
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